sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Estelionato contra Pessoa com Deficiência agora é de ação penal pública incondicionada

Foii sancionada a Lei nº 15.229, de 2 de outubro de 2025, que alterou o art. 171 do Código Penal para deixar expresso que, se o estelionato for praticado contra pessoa com deficiência, o Ministério Público pode (e deve) mover a ação penal mesmo sem a vítima representar. Em termos simples: a investigação e o processo não dependem mais de um pedido formal da vítima.

Como era antes e como fica agora

  • Antes (desde 2019): o estelionato passou a exigir representação da vítima para que o caso seguisse, com exceções (Administração Pública; criança/adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos ou incapaz). Ou seja, apenas a deficiência mental já garantia ação sem depender de representação.
  • Agora (2025): a nova lei amplia a proteção para qualquer pessoa com deficiência, no sentido da Lei Brasileira de Inclusão (LBI). Assim, toda PcD – física, mental, intelectual ou sensorial – está coberta pela regra de ação pública incondicionada.

O que muda na prática

  1. Menos barreiras para denunciar: a Polícia e o Ministério Público podem tocar o caso independentemente de a vítima formalizar representação. Isso é vital quando a pessoa se sente intimidada, tem barreiras de comunicação ou teme retaliações.
  2. Maior proteção a golpes recorrentes: fraudes por telefone, internet, “falsos funcionários”, pirâmides e outras práticas contra PcD ganham resposta estatal automática.
  3. Alinhamento com a LBI: “Pessoa com deficiência” é quem tem impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que, em interação com barreiras, restringe participação em igualdade de condições. Ou seja, não é só deficiência mental.

Quem é considerado PcD (base legal)

Pela LBI (Lei 13.146/2015), PcD é a pessoa com impedimento de longo prazo físico, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva. Esse é o conceito que agora vale para a proteção do art. 171.

Passo a passo se você (ou um familiar) for vítima

  1. Guarde provas: prints, e-mails, conversas, dados de depósitos/PIX, nomes e contatos do fraudador.
  2. Registre o Boletim de Ocorrência: presencial ou online (quando disponível no seu estado). Mesmo com ação incondicionada, o BO ajuda a iniciar e robustecer a investigação.
  3. Informe que a vítima é PcD: mencione no BO e, se possível, leve laudo/benefício/relatório que comprove sua condição (não é exigência para registrar, mas acelera a correta aplicação da lei).
  4. Acompanhe pelo MP: como a ação é pública incondicionada, o Ministério Público conduz o caso independente de representação – você pode pedir informações sobre o andamento.

Por que essa mudança era necessária?

Especialistas e decisões vinham apontando que a exigência de representação em estelionato, criada em 2019, podia dificultar a persecução em casos com vítimas vulneráveis. A nova lei fecha essa brecha e uniformiza a proteção a todas as PcDs, reduzindo subnotificação e desistências forçadas.

Texto legal (resumo do ponto-chave)

A Lei 15.229/2025 alterou o §5º, inciso III, do art. 171 do Código Penal para prever que, quando a vítima é pessoa com deficiência, o estelionato se processa por ação penal pública incondicionada. Para conferir o texto oficial, veja a publicação no Planalto.


Serviço

  • Lei 15.229/2025 (texto oficial): Planalto.
  • Notícia oficial: Agência Senado e Rádio Senado.
  • Base anterior (2019): explicação do TJDFT sobre a regra de representação e exceções.
  • Conceito de PcD: LBI (Lei 13.146/2015), art. 2º.
Texto e imagem produzidos com inteligência artificial.
Autor responsável José Eduardo Thomé de Saboya Oliveira.


Nenhum comentário: