MINISTÉRIO DA AERONÁuTICA
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL SÍMBOLO: IAC 2508-0796
DATA EXPEDICÃO: 01.11.95
EFETIVAÇÃO: 01.07.96
CATEGORIA: NOSER DISTRIBUIÇÃO: A-D-ET-EX-GV-IA- IN-OD-PM-SA-SR- TA-X
TITULO: ACESSO AO TRANSPORTE AEREO DE. PASSAGEIROS QUE NECESSITAM DE ASSISTENCIA ESPECIAL.
ANEXO: CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS QUE NECESSITAM DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL.
INTRODUÇÃO: IMA 58- 60
A finalidade desta NORMA DE SERVIÇO é estabelecer diretrizes, procedimentos e normas para assegurar o acesso pleno de passageiros que necessitam de assistência especial aos serviços de transporte aéreo.
É expedida com o Decreto Nº 65.144, de 12 Set 69, que instituiu o Sistema de Aviação Civil, Decreto Nº 914, de O6 de setembro de 1993, que instituiu a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, que trata da Facilitação do Transporte Aéreo.
As disposições estabelecidas neste documento serão aplicáveis aos elos do Sistema de A viação Civil, no que for compatível, cabendo aos Inspetores de Aviação Civil (INSPAC), aos SERAC, às SAC e às Superintendências Aeroportuárias fiscalizar o seu cumprimento.
Esta NOSER é composta de 08 folhas e revoga a IAC 2503 - 1187, de 29 Nov 87, que deverá ser considerada sem efeito a partir de 01 Jul 96. Ten. - Brig. - do - Ar - JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR Diretoria Geral Maj. - Brig. - do - Ar - MAIRON DOS SANTOS PEREIRA Chefe do Sub departamento de Operações.
I -GENERALIDADES
Para efeito desta NOSER são considerados Passageiros que necessitam de Assistência Especial os seguintes: -
Pessoas portadoras de deficiência; - Idosos; - Senhoras grávidas; e, - Menores.
NOTA 1 - Pessoa portadora de deficiência é aqui definida como toda pessoa cuja mobilidade está reduzida em virtude de uma incapacidade física - sensorial ou de locomoção -, deficiência intelectual ou mental, doença ou que em função de suas condições médicas necessite de cuidados especiais nos procedimentos de embarque, desembarque e durante o vôo.
NOTA 2 - São considerados menores: - crianças de colo; - crianças viajando com meia passagem, quando acompanhadas dos responsáveis. e -menores desacompanhados munidos da necessária autorização. - Em suas viagens, as pessoas portadoras de deficiência têm o direito a um tratamento similar ao que se dispensa aos demais passageiros e a receber os mesmos serviços que são prestados costumeiramente ao público em geral. Este direito inclui o acesso às informações e instruções destinadas a passageiros com deficiência sensorial ou cognitiva. –
A fim de melhor adaptar os serviços proporcionados às pessoas portadoras de deficiência, as empresas aéreas. seus prepostos e as administrações aeroportuárias deverão empregar uma definição comum para as distintas categorias de pessoas que necessitam de assistência especial. Para esse fim adotarão o sistema de classificação e codificação constante do Anexo I desta NOSER. –
As administrações aeroportuárias, as empresas aéreas e as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo deverão assegurar que às pessoas portadoras de deficiência serão fornecidas todas as informações necessárias, ao longo de todas as fases de suas viagens (desde o momento em que confirma a reserva, ou a partir da chegada ao aeroporto, até a saída da área pública do aeroporto de destino). Assegurarão, também, a estes passageiros, a assistência necessária durante todo o trajeto da viagem independentemente do tipo de deficiência. –
As administrações aeroportuárias cooperarão com as empresas aéreas e de serviços auxiliares de transporte aéreo a fim de estabelecer ou coordenar programas de treinamento de pessoal para assegurar a disponibilidade de pessoal especialmente treinado para lidar com pessoas portadoras de deficiência, incluindo-se usuários de cadeira de rodas e deficientes sensoriais - As empresas aéreas devem informar às pessoas portadoras de deficiência, com 48hs de antecedência, se suas reservas estão ou não confirmadas e, se for o caso, as de seus acompanhantes. Este procedimento permitirá que esses passageiros busquem obter reserva em outra empresa, caso a empresa aérea, previamente contactada, não possa oferecer assentos em seus vôos. –
As pessoas portadoras de deficiência deverão informar à empresa aérea transportadora sobre suas necessidades, tão cedo quanto possível preferivelmente no momento em que fizer sua reserva que deverá ser realizada com uma antecedência mínima de 48 horas. O descumprimento dessa recomendação, todavia, não inviabilizará o embarque.
As administrações aeroportuárias, as empresas aéreas e de serviços auxiliares adotarão as medidas necessárias para assegurar que as pessoas portadoras de deficiência estejam devidamente informadas sobre como proceder nas seguintes situações:
a) ao comprar bilhetes de Passagem;
b)ao consultar o quadro horário dos vôos;
c) ao fazer a reserva;
d) ao chegar ao aeroporto;
e) no terminal;
f) antes, durante e depois do vôo; e
g) no aeroporto de destino.
- Pelo menos um balcão de informações das empresas aéreas e de seus prepostos devem ser adaptados para o uso de passageiros em cadeira de rodas.
– As empresas aéreas e as administrações aeroportuárias devem assegurar que se proceda, o mais cedo possível à harmonização e integração das informações previstas para as pessoas portadoras de deficiência, no sistema de informação destinado a todos os passageiros.
Estas informações devem estar ao alcance de todas as pessoas e serão fornecidas em pelo menos dois idiomas, em caso de vôo internacional, incorporando-se as adaptações necessárias as pessoas com deficiência auditiva ou visual.
III - ACESSO AOS AEROPORTOS
- As administrações aeroportuárias assegurarão que as instalações e os serviços prestados nos aeroportos sejam adaptados para pessoas portadoras de deficiência.
- Empresas aéreas assegurarão que equipamentos dotados de sistema d elevação ou outro equipamento apropriado, estarão disponíveis para efetuar, com segurança, o embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência e o movimento destas entre a aeronave e o terminal, tanto à chegada quanto à saída, conforme seja necessário, quando não se utilizem passarela telescópica (fingcr).
- As administrações aeroportuárias e as empresas aéreas assegurarão que pessoas com deficiência auditiva ou visual tenham acesso ás informações sobre os vôos
- As administrações aeroportuárias reservarão área especial o mais próximo possível das entradas principais dos terminais de Passageiros, para deixar ou apanhar pessoa portadora de deficiência. Estes pontos deverão estar claramente identificados com sinais apropriados. Para facilitar o movimento nas diversas áreas do aeroporto. as rotas de acesso deverão ser livres de obstáculos.
- Qu,ando os serviços de transporte terrestre públicos forem limitados, as administrações aeroportuárias atuarão junto às autoridades competentes a fim de prover serviços de transporte terrestre de fácil acesso e a preços razoáveis através da adaptação dos meios existentes ou previstos, ou ainda, providenciando serviços especiais de transporte para aqueles que têm mobilidade reduzida.
- As administrações aeroportuárias providenciarão áreas de estacionamento de automóveis adequadas para usuários de cadeira de rodas e adotarão as medidas necessárias para facilitar o deslocamento destes usuários entre as áreas de estacionamento e os terminais aeroportuários.
- A transferência direta de passageiros, de uma aeronave para outra, especialmente de pessoa portadora de deficiência, deverá ser autorizada, quando necessária e possível, sempre que o tempo disponível para a conexão ou outra circunstância justifique.
IV- ACESSO AOS SERVIÇOS AÉREOS
- Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência, o acesso adequado aos serviços de transporte aéreo, nos termos da Constituição, e legislação especifica.
- As aeronaves que irão entrar em serviço pela primeira vez, para serem homologadas, ou, que tenham que realizar uma remodelação de vulto, devem estar em conformidade com as normas de acessibilidade com relação aos equipamentos de bordo que incluem assentos com braços móveis (removíveis ou escamoteáveis), cadeiras de rodas de bordo, lavatório, iluminação e Ietreiros adequados, de acordo com o que segue: a- aeronaves com 30(trinta) ou mais assentos deverão ter 10% de seus assentos com braços móveis.
- As aeronaves que já estão em operação deverão fazer estas adaptações quando realizarem uma remodelação de vulto ou a partir de 01 Jan 1997;c, b- aeronaves com 1OO(cem) ou mais assentos deverão dispor de cadeira de rodas de bordo, quando estiver previsto o transporte de passageiro portador de deficiência motora. :
- Os assentos com braços móveis deverão estar localizados ao lado do(s) corredor(es) em fileiras onde não exista saída(s) de emergência, porém o mais próximo dela(s) e do{s) lavatório(s). Estes assentos deverão ser distribuídos, proporcionalmente, entre as diversas classes da aeronave.
- As cadeiras de rodas, os aparelhos especiais e os equipamentos necessários às pessoas portadoras de deficiência, serão transportados gratuitamente no interior da cabine quando houver espaço disponivel ou serão considerados como bagagem prioritária. Cão treinado para o auxilio de pessoa portadora de deficiência será, também, transportado gratuitamente na cabine, no chão da aeronave, em local adjacente a seu dono. Este assento será determinado pela empresa aerea e o cão deve viajar com coleira e sob controle de seu dono.
NOTA 1 - Fica assegurado que os usuários de cadeira de rodas poderão usar as suas próprias cadeiras para se locomoverem desde e até a porta da aeronave.
NOTA 2 -No transporte de cão treinado para auxiliar pessoa portadora de deficiência visual ou auditiva), será obrigatória a apresentação de atestado de sanidade do animal, expedido pela Secretaria de Agricultura Estadual ou pelo posto do Departamento de Defesa do Animal Ministério da AgricuItura ou por médico veterinário.
- Em princípio, as pessoas portadoras de deficiência poderão decidir se necessitam ou não de um acompanhante e deverão ser isentas de certidão médica. Entretanto, será obrigatória uma notificação antecipada quando for necessário um atendimento especial. As empresas áreas só poderão requerer atestado médico de pessoa portadora de deficiência nos casos em que ficar evidente que suas condições médicas possam ameaçar sua própria segurança e bem estar ou de outros passageiros. Além disso, as empresas aéreas só poderão exigir um acompanhante quando ficar evidente que tal passageiro não é auto-suficiente e que, devido a isso, a segurança e bem estar dele ou de outros passageiros não possa ser garantida.
NOTA: Se a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante, deverá oferecer um desconto de 8000 sobre a tarifa básica da classe utilizada.
O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência.
- As empresas aéreas não poderão limitar, em suas aeronaves, o número de pessoas portadoras de deficiência que possam movimentar-se sem ajuda. Entretanto, por razões de segurança de vôo, o transporte de passageiros portadores de deficiência motora, dependentes e desacompanhados, fica limitado a 50% do número de tripulantes de cabine estabelecido nas Normas que regulamentam a composição das tripulações. No caso de grupo, a empresa aérea deverá ser informada com antecedência para que sejam adotadas as medidas necessárias para o atendimento e assistência de seus membros.
NOTA: Define-se pessoa portadora de deficiência motora dependente, aquela incapacitada de abandonar a aeronave por conta própria.
PROCEDIMENTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - As empresas aéreas efetuarão o embarque dos passageiros de que trata esta NOSER prioritariamente, com uma antecedência que permita conforto, segurança e bom atendimento durante o procedimento.
- As pessoas portadoras de deficiência deverão ser embarcadas com uma antecedência mínima de 20 (vinte) minutos em relação aos demais passageiros. Deverão ler acompanhadas por funcionários especialmente treinados para atendê-los, e, serão acomodadas cm assentos especialmente designados pelas empresas aéreas.
NOTA: Quando a aeronave permanecer menos de 20(vinte) minutos no solo, o embarque daqueles passageiros deverá ser procedido antes dos demais.
- Os passageiros que utilizam cadeira de rodas serão acomodados em assentos especiais dotados de braços removíveis ou escamoteáveis, dispostos ao lado dos corredores. Tais assentos deverão estar localizados o mais próximo possível das saídas de emergência e dos toaletes nas diversas classes da aeronave, sem prejuízo das normas de segurança de vôo. As empresas aéreas farão os arranjos necessários, para o transporte adequado de passageiro cm maca.
NOTA: As operações de embarque e desembarque de passageiros em cadeira de rodas ou maca, serão executados por funcionários das empresas aéreas ou por elas contratados, especialmente treinados, que utilizarão veículos dotados de sistema de elevação ou outro equipamento apropriado, quando aquelas operações não ocorrerem em passarela telescópica. As empresas aéreas devem possuir cadeira de rodas de bordo para efetua o movimento no interior da aeronave de passageiros impossibilitados de caminhar.
- O desembarque dos passageiros que necessitem de assistência especial será efetuado após os demais passageiros e em seqüência aos mesmos. O pessoal de bordo comandará o processo solicitando que os passageiros especiais permaneçam em seus assentos até a saída dos outros passageiros, quando então iniciará o seu desembarque, que deverá ser acompanhado por funcionários das empresas aéreas.
- As empresas aéreas e seus agentes orientarão os passageiros que necessitam de assistência especial para que se apresentem para o despacho. no aeroporto de embarque. com a antecedência de 1 :30hs (uma hora e trinta minutos) para vôos domésticos e 2:00hs(duas horas ) para vôos internacionais em relação à hora prevista de decolagem, ocasião em que os meios de atendimento serão postos à disposição. O uso de tais meios não acarretará qualquer ônus ao usuário.
VI -DISPOSIÇÕES FINAIS
-Todo o pessoal diretamente envolvido no atendimento às pessoas portadoras de deficiência durante as diversas fases de uma viagem, deverá receber treinamento especializado. O treinamento deve incluir as técnicas de atendimento adequado às pessoas portadoras de deficiência motora, sensorial e cognitiva. -As empresas aéreas manterão registros dos atendimentos de transporte de Passageiros que Necessitam de Assistência Especial para acompanhamento e controle estatístico, e, dele darão ciência ao DAC, quando solicitadas.
a) As administrações aeroportuárias assegurarão que, desde a fase inicial de planejamento, os projetos de novas construções ou re: forma de instalações aeroportuárias destinadas ao público, atendem às normas de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.
b) As administrações aeroportuárias deverão consultar o DOC 9184 -NA/902 da OACI - Manual de Planificação de Aeroportos, Parte I e a Norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para obter orientação sobre os requisitos de planificação que assegurarão o acesso adequado para as pessoas portadoras de deficiência.
NOTA - As instalações reservadas ou destinadas às pessoas portadoras de deficiência devem ser adequadamente sinalizadas de acordo com o DOC 9430 da OACI e Lei N° 7.405, de 12 de novembro de 1985.
ANEXO 1
CLASSIFICAÇÃO E CODlFICAÇÃO DE PASSAGEIROS QUE NECESSITAM DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL MEDA
- Caso médico. Poderá ser exigida autorização e/ou acompanhamento médico. Não e aplicável a passageiros que somente necessitem de assistência especial no aeroporto e durante as operações de embarque e desembarque. Aplica-se aos seguintes passageiros: acidentados, engessados, pessoas que necessitam de oxigênio durante o Vôo, recém-nascidos em incubadora etc. STCR
- Passageiros transportados em maca. WCHR. - Cadeira de rodas - S para Rampa. O passageiro pode subir e descer escadas e caminhar de e para o seu assento, mas necessita de cadeira de rodas para se movimentar em distancias maiores (através da rampa, da ponte de embarque, etc.). WCHS
- Cadeiras de rodas - S para degraus (Steps). O passageiro não pode subir ou descer escadas mas pode caminhar de e para o seu assento. mas necessita de cadeira de rodas para se movimentar em distâncias maiores (através da rampa. ponte de embarque. etc.). Necessita de equipamento adequado para proceder ao embarque ou desembarque quando a aeronave estiver estacionada na rampa. WCHC - Cadeira de rodas
- C para assento de Cabine. O passageiro que não consegue locomover-se. Necessita de cadeira de rodas para se movimentar até a aeronave e, de c para seu assento, e de equipamento adequado para proceder ao embarque e desembarque quando a aeronave estiver estacionada na rampa. MAAS - (MEET and ASSIST)
Casos especiais - Passageiros que requerem atenção especial individual durante as operações de embarque desembarque que normalmente não é dispensada a outros passageiros. São os seguintes:
- Senhoras grávidas, idosos, convalescentes etc. BLND
- Passageiro cego -Especificar se acompanhado de cão treinado para seu auxilio. DEAF
- Passageiro surdo -Especificar se acompanhado de cão treinado para seu auxilio INF
- Criança de colo. UMNR- Menores desacompanhados.