sábado, 19 de abril de 2025

LBI x PL 3915/2023: O Futuro da Inclusão Escolar Está em Jogo

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), em vigor desde 2015, consolidou avanços históricos ao garantir o direito à educação inclusiva e ao convívio em igualdade. Entretanto, o Projeto de Lei 3035/2020, de autoria do Deputado Alexandre Frota (PSDB-SP) e relatado por Duarte Júnior (PSB-MA), tem despertado preocupação entre especialistas e defensores dos direitos das pessoas com deficiência. O texto propõe modificações significativas na LBI e em outras normas, como o Plano Nacional de Educação (PNE), sob a justificativa de melhorar o atendimento educacional especializado. Mas, ao ser confrontado com a legislação atual, o projeto revela riscos concretos de retrocesso e segregação. A seguir, analisamos ponto a ponto.


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1. Educação Inclusiva como Regra x "Modelo Educacional Adequado" como Alternativa

LBI (Art. 28): Determina o acesso igualitário e incondicional à educação em escolas regulares, com a oferta de recursos e apoios necessários.

PL 3035/2020: Introduz o conceito de "modelo educacional mais adequado", permitindo que o aluno com deficiência seja direcionado para escolas ou classes especiais com base em laudo médico e parecer técnico.

Contraponto: A proposta rompe com o princípio da inclusão como direito universal, abrindo espaço para a reedição de práticas segregacionistas sob o pretexto de adaptação individualizada. Isso contraria a própria Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.


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2. Formação Continuada para a Inclusão x Profissionais Especializados em Ambientes Separados

LBI: Defende a formação de professores da rede regular para promover a inclusão de todos os alunos, com ou sem deficiência, em sala de aula.

PL 3035/2020: Propõe fortalecer as instituições especializadas com professores e equipes técnicas específicas, valorizando ambientes educacionais separados.

Contraponto: Ao invés de capacitar o sistema regular de ensino, o projeto investe em um modelo paralelo, o que pode gerar uma dupla rede educacional — uma para “alunos comuns” e outra para “alunos com deficiência”. Isso compromete o direito à convivência e ao respeito à diversidade na escola.


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3. Autonomia e Participação Social x Laudos e Avaliações como Filtros

LBI: Garante a participação ativa de pessoas com deficiência e suas famílias na construção das políticas públicas, sem exigência de diagnósticos prévios para acessar direitos.

PL 3035/2020: Condiciona o encaminhamento dos alunos a avaliações multiprofissionais e laudos especializados, que definiriam o modelo educacional a ser seguido.

Contraponto: Esse filtro técnico pode funcionar como barreira burocrática, limitando o acesso à educação e afastando o poder de decisão das famílias e dos próprios estudantes. É uma lógica mais médica que pedagógica.


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4. Educação como direito universal x Escolha condicionada à estrutura

LBI: Assegura o direito à escola inclusiva com recursos adequados, colocando sobre o poder público a responsabilidade de oferecer adaptações.

PL 3035/2020: Fala em liberdade de escolha da família, mas sem garantir que todas as opções estejam de fato acessíveis e preparadas.

Contraponto: A chamada liberdade de escolha pode ser ilusória, sobretudo para famílias de baixa renda ou em regiões com poucas opções escolares. Na prática, o projeto transferiria a responsabilidade da inclusão para as famílias, ao invés de fortalecê-la como dever do Estado.


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Considerações Finais

O PL 3035/2020, apesar de alegar aprimorar a educação inclusiva, contraria os princípios da Lei Brasileira de Inclusão e pode representar um significativo retrocesso no acesso e permanência das pessoas com deficiência na escola comum. Seu conteúdo retoma ideias ultrapassadas de educação especial como única via possível, ignorando que a inclusão é um direito e não uma concessão técnica.

A educação inclusiva não é perfeita, mas precisa de investimentos em acessibilidade, formação e estrutura, e não de políticas que legitimem a segregação escolar. O desafio não está em mudar a lei, mas em fazer a LBI ser plenamente cumprida.

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