Art. 1º - É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco. Presidente da República.
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