Hoje a lei concede o benefício apenas às pessoas com deficiência física e que tenham o seu veículo adaptado para direção própria. O autor argumenta que todas as pessoas com deficiência, seja sensorial, física ou mental, devem receber o benefício, uma vez que a dificuldade de locomoção na cidade é semelhante para todos e que o sistema de transporte público ainda é precário.
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O relator também registrou que a redação da lei em vigor afronta o princípio da isonomia por beneficiar apenas e exclusivamente a pessoa com deficiência que necessite do veículo adaptado às suas condições físicas, deixando de atender outras pessoas na mesma condição ou com limitações ainda maiores de locomoção.
O parecer registra, ainda, que o projeto é constitucional uma vez que a instituição do IPVA é de competência privativa dos estados e do Distrito Federal e que a extensão do benefício deverá resultar em impacto irrisório no caixa do Tesouro, sem ferir lei complementar que trata do assunto (Lei Complementar Federal 101, de 2000).
O projeto, que tramita em dois turnos, precisa ainda receber parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para entrar na ordem do dia do Plenário e ser votado em 1º turno.
Veja como fica a isenção pretendida
O projeto original altera o inciso III do artigo 3º da Lei 14.937/03, que enumera os casos de isenção de IPVA. A proposição apenas retira do inciso a condição de ser deficiente físico com carro adaptado e mantém a expressão genérica “veículo de pessoa portadora de deficiência”. O substitutivo altera o mesmo inciso, especificando que o veículo deve ser de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 2 mil cm3, pertencente a pessoa com deficiência.
Enumera também requisitos que devem ser atendidos: o veículo deve ser adquirido diretamente pela pessoa com deficiência que tenha plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal; o benefício só pode ser utilizado para um único veículo; e deve ser comprovada disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Por fim, são acrescentados dois parágrafos ao dispositivo. O primeiro determina que a deficiência física será reconhecida por meio de laudo médico oficial emitido segundo as normas e os requisitos previstos pela autoridade fazendária. O segundo diz que o veículo deverá ser regularmente utilizado pelo proprietário para que o benefício seja mantido.
Fonte: Jus Brasil (23/08/11) in DeficienteCiente
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