segunda-feira, 13 de julho de 2020

Projeto permite acompanhante para pessoa com deficiência internada com COVID-19

Ao justificar sua proposta, Romário diz que há hospitais suspendendo o direito ao acompanhante para evitar riscos

O senador Romário (Podemos-RJ) apresentou um projeto de lei, o PL 2.985/2020,  que permite a presença de acompanhante para pessoa com deficiência que esteja internada devido à covid-19. Ao explicar por que está propondo isso, o senador afirma que muitos hospitais vêm suspendendo o direito ao acompanhante devido aos riscos de contágio com o novo coronavírus.

"Devemos ponderar que as pessoas com deficiência têm necessidades de cuidados pessoais que não cessam por estarem com covid-19. Muitas  vezes, esses  cuidados  não  são  providos  de  forma  adequada  pelos serviços de saúde, especialmente em um momento como o atual,  em  que os profissionais de saúde lidam com intensa sobrecarga de trabalho", argumenta Romário.

De acordo com o projeto, o acompanhante pode estar presente desde que atenda às seguintes condições:

Não faça parte de grupo de risco para covid-19; 
não coabite com pessoa desse grupo de risco; 
não apresente sintomas clínicos de quadro respiratório agudo ou outros; 
aceite cumprir as normas de segurança e as determinações dos estabelecimentos de saúde; 
entre outras exigências.

Além disso, deve ser oferecido ao acompanhante equipamento de proteção individual. 

A proposta de Romário  acrescenta um novo artigo à Lei 13.979, de 2020, que trata das medidas de combate à pandemia de coronavírus.

Ainda não há data prevista para apreciação dessa matéria.

Fonte: Agência Senado

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sábado, 11 de julho de 2020

Assegurado o Emprego das Pessoas com Deficiência Durante a Pandemia

Foi sancionada a Lei nº 14.020, de 06.07.2020, que converteu em Lei a Medida Provisória nº 936, dispondo sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Ela traz, no seu artigo 17, inciso V, importante garantia para os empregados com deficiência, durante o estado de calamidade pública da COVID-19:
“Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:
...
V - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.

Ou seja, durante a pandemia, nos termos de vigência da Lei,  nenhum empregado com deficiência, inclusive nas empresas não sujeitas a cota legal (art. 93, da Lei nº 8.213/91) pode ser dispensado sem justa causa.  Caso haja esta dispensa, creio, poderá ensejar pedido judicial de reintegração.